Anteriormente falamos um pouco a respeito das situações em que o dono da marca pode perder o registro da mesma. Veja em quais situações isso pode ocorrer conferido Aqui. Um tema não abordado no antigo anterior e sobre o qual trataremos agora diz respeito a perda no Registro da marca por Nulidade do Registro.
Uma vez concedido o registro da sua marca, qualquer pessoa com legitimo interesse poderá questionar o seu pedido, ou seja, poderá entrar com um processo de nulidade administrativa questionando a regularidade da concessão de registro para aquele nome ou logotipo.
A LPI 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, prevê o processo de nulidade de registro de marca. Destacamos as situações envolvendo o processo de nulidade abaixo:
É NULO O REGISTRO QUE FOR CONCEDIDO EM DESACORDO COM A LEI
A nulidade de um registro de marca poderá ser declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência aos dispositivos da Lei da Propriedade Industrial. A nulidade poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
QUEM PODE INSTAURAR O PROCESSO DE NULIDADE DA MARCA?
O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa ou empresa com legítimo interesse. Ou seja, o próprio INPI- Instituído Nacional de Propriedade Industrial, poderá reaver algum equívoco e determinar a nulidade da concessão, quanto qualquer terceiro interessado que tenha elementos e provas para questionar a legitimidade do registro poderá solicitar a nulidade ao INPI.
PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A pessoa ou empresa interessada tem o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da expedição do certificado de registro (data de publicação na RPI- Revista da Propriedade Industrial) para solicitar a nulidade do registro da marca.
Salientamos que o INPI não tem prazo para analisar e se manifestar contra ou a favor do pedido de nulidade. Mas o titular da marca precisa ficar atento, pois para o titular o prazo é de 60 dias para exercer seu direito de defesa. É na defesa que o titular terá a chance de demostrar que não ocorreu nenhum equivoco no processo de concessão do registro da marca e que a mesma não inflige a lei.
AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE
Além do processo administrativo de nulidade no âmbito do INPI, é possível solicitar a nulidade de registro de marca via judicial. Na esfera judicial o prazo para ação é de 5 (cinco) anos contados na data da concessão do registro. O processo judicial pode ser instaurando a qualquer tempo dentro do prazo legal, inclusive simultâneo ao processo administrativo.
Caso considere que o INPI concedeu o registro para outra marca que seja colidente com a sua, sendo capaz de criar dúvida e confusão entre os consumidores de seus produtos ou serviços, busque a proteção dos seus direitos. E, se você está iniciado agora seu negócio não deixe de registra sua marca, tomando cuidado para não infringir direito de terceiros. Por outro lado, se você já possui sua marca registrada e foi notificado a respeito de um processo de nulidade, fique atento ao prazo de defesa.
Quer saber mais, entre em contato com nossa equipe.
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Soeli Fernandes OAB/PR 67.532
Identidade Marcas & Patentes
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