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SIM. VOCÊ PODE PERDER SUA MARCA REGISTRADA!

Muitos empreendedores acreditam que após a concessão e obtenção do certificado de registro da marca só terão que se preocupar com ela novamente dali uma década, tendo em vista que o prazo de concessão é por 10 anos. Ocorre que, da mesma forma que o Estado, através do INPI, concede a alguém a titularidade de uma marca, existem algumas situações em que a mesma poderá cessar. Para isso, o art. 142 da lei 9.279/96 descreve as situações em que a perda de direitos pode ocorrer, vejamos:


#Você pode perder sua marca se não solicitar prorrogação do registro.


# Você pode perder sua marca se não a utilizar ou utilizar em desacordo com o registro.


# Você pode perder sua marca se não for domiciliado no Brasil e não possuir representante legal.



O REGISTRO DA MARCA EXTINGUE-SE PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA


Conforme relatado acima a vigência do registro da marca é de 10 anos contados da data da concessão do registro. Você perde seu direito sobre a marca por expiração de prazo de vigência quando este prazo termina e você ou o representante legal, por qualquer motivo, não solicitar a renovação do registro. Quando não realizado o pedido de prorrogação dentro do prazo previsto em lei e instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição o registro da marca será extinto, sendo necessário dar início a um novo processo de registro.


Cuidado! Se você perdeu o prazo e o registro da sua marca foi extinto ela ficará disponível para que outra pessoa solicite o registro. Portanto, corra e solicite um novo registro.


O REGISTRO DA MARCA EXTINGUE-SE PELA RENUNCIA


A renúncia é o abandono voluntario do titular ou representante legal da marca e poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca.


Digamos que você registrou sua marca na classe 36 (NCL 11) para avaliação imobiliária e aluguel de escritórios para co-working. Depois de alguns anos de anos de atividades, decide não mais trabalhar com avaliação imobiliária. Diante disso, você pode renunciar, junto ao INPI, aos serviços relacionados a avaliação imobiliária, mantendo somente o registro para aluguel de escritório para co-woking. Neste caso a renúncia será parcial.


A renúncia, pode ser solicitada a qualquer momento durante o prazo de vigência, e atinge o respectivo titular ou seus sucessores.

O REGISTRO DA MARCA EXTINGUE-SE PELA CADUCIDADE

Quando você registra sua marca entre as obrigações a serem cumpridas estão a utilização de fato e de forma devida. Ocorre que, muitas vezes por motivos pessoais, comerciais ou financeiros, é necessário deixar de explorar a marca, permanecendo inativa por um determinado período. Esse é um dos motivos que gera a perda de titularidade e a ocorrência do instituto da caducidade, que se caracteriza basicamente pelo não uso ou uso indevido da marca por parte de seu titular, possibilitando que alguém (terceiro interessado) venha a adquiri-la e comece a explorá-la de maneira correta.


A Lei estabelece que caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.


Ou seja, você deve fazer uso da marca registrada conforme consta no certificado de registro, demostrando o uso do produto ou serviço que optou pela proteção. Caso contrário, qualquer interessado (terceiro de boa-fé) poderá solicitar a caducidade da marca. Esse pedido se dá mediante processo específico junto ao INPI. Você terá a chance de se defender. No entanto, para evitar a caducidade terá que arcar com o ônus de provar que efetivamente usa a marca ou justificar seu desuso por razões legitimas.


Fique atento! Se você registrou uma marca, mas não a utiliza de fato, cuidado com o prazo de caducidade.


O REGISTRO DA MARCA EXTINGUE-SE PELA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217 DA LPI.


A perda da titularidade de uma marca também pode advir da não observância ao artigo 217 da LPI que determina que a “pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações”.


Ou seja, esse dispositivo atinge os titulares de marcas estrangeiras ou mesmo os nacionais residentes no exterior que têm interesse em defendê-la no território brasileiro. Se o titular de marca domiciliado no exterior não atender este requisito seu registro será extinto.


Existe, ainda, o processo de nulidade administrativa, que tem por objetivo anular registros eventualmente concedidos e que estejam incluídos nas proibições legais (falaremos sobre nulidade em outro artigo).


Assim, recomendamos toda cautela e zelo para proteger a sua marca.

  • Use sua marca para os fins descrito no pedido de registro.

  • Não deixe sua marca sem uso, pois um terceiro interessado pode solicitar a caducidade.

  • Se você realizou alterações em sua marca mista, mudou ou expandiu sua área de atuação é possível que você precise de um novo registro.

  • Fique atento, não perca sua marca por um descuido em relação ao prazo de vigência.

Não basta registrar, é necessário acompanhar sua marca e ficar atento se você não está incidindo em uma das situações de extinção do registro. São situações nas quais normalmente teve um descuido no acompanhamento ou desconhecimento da Lei que rege o registro de marca.


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Soeli Fernandes OAB/PR 67.532

Identidade Marcas & Patentes

Fique à vontade para escrever um e-mail para nossa equipe: contato@identidademarcas.com.br

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